quarta-feira, 28 de dezembro de 2011
Por conta do Princípio da Intervenção Mínima, temos que o Direito Penal deve ser a ultima ratio, ou seja, deve-se recorrer a este ramo do Direito somente quando os demais forem ineficientes em coibir determinada conduta reprovável. Isto porque as consequências jurídicas da aplicação do Direito Penal são muito drásticas, tendo em vista a pena privativa de liberdade.

Não obstante a existência de responsabilização administrativa e civil, muito se tem ouvido falar nas manchetes sobre a quantidade de concursos públicos, exames da OAB, vestibulares e provas do ENEM sob investigação por suspeita de fraude consistente no vazamento do gabarito de questões.

A frequência com que têm ocorrido estes vergonhosos "incidentes" demonstrou a insuficiência dos ramos do Direito Administrativo e do Direito Civil no combate a tais espécies de fraude, o que levou o Poder Legislativo a recorrer ao Direito Penal, aprovando a inserção de um novo dispositivo ao Código Penal, o art. 311-A, que entrou em vigor no dia 15/12/2011 por meio da Lei nº. 12.550.

O  art. 311-A criminaliza a fraude em concursos e exames de caráter público, conforme redação abaixo:

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do     
certame, conteúdo sigiloso de: 
I - concurso público;   
II - avaliação ou exame públicos;   
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações 
mencionadas no caput.    
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. 


Antes da referida alteração do Código Penal, a divulgação dos gabaritos das provas por pessoa com acesso privilegiado a estas informações era penalmente impunível, pois não havia nenhum tipo penal ao qual a conduta se amoldasse, nem mesmo a falsidade ideológica.

Com a entrada em vigor da nova lei, são puníveis com pena de reclusão de 01 a 04 anos os candidatos beneficiados pelo vazamento dos gabaritos e o funcionário público responsável pela divulgação, a este aplicada a pena em dobro.

Já as colas eletrônicas, quando oferecidas por pessoa diversa das que possuem informação privilegiada acerca do certame, permanecem como figuras atípicas. 

Para obter maiores informações sobre a novidade do CP, leia o artigo publicado pelo promotor de justiça (MP/SP) e professor da rede de ensino LFG Rogério Sanches (clique aqui). O texto do professor é de fácil leitura e muito bem explicado.

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