quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Muito debatem os estudiosos do Direito e principalmente os concursandos, em sede de Mandados de Segurança, acerca da constitucionalidade da exigência de comprovação de atividade jurídica em concursos públicos federais e estaduais.
Há quem diga que a exigência é inconstitucional em relação a outros concursos que não aqueles para as carreiras da Magistratura e do MP, haja vista somente estes serem expressamente alcançados pela EC nº. 45.

Outra discussão diz respeito à contagem do tempo de exercício de atividade jurídica e ao momento em que se deve ocorrer tal comprovação.

Para quem está focado nos concursos, segue a posição da nossa jurisprudência em breves linhas: 

- Concursos para Carreiras da Magistratura e MP: constitucional a exigência de comprovação do exercício de atividade jurídica por, no mínimo, 03 anos (arts. 93, I e 129, § 3º, respectivamente), contados da data da conclusão do curso de Direito e não da colação de grau. A comprovação do requisito deve se dar quando da inscrição definitiva no concurso público; e,

- Concursos para as Demais Carreiras Jurídicas: constitucional a exigência de comprovação do exercício de atividade jurídica (eficiência do serviço público), contado o tempo da data da conclusão do curso de Direito. Neste caso, a comprovação deve se dar no momento da posse e não da inscrição definitiva (súmula 266 do STJ).

Atenção: não obstante as orientações jurisprudenciais, não devemos ignorar a lei da respectiva carreira tampouco as previsões editalícias, pois o edital é a lei do concurso.

Espero que o post tenha esclarecido eventuais dúvidas.

Retirei as conclusões supramencionadas de um artigo publicado no site do cursinho LFG, sobre o Informativo nº. 530 do STF – clique aqui para ler a matéria na íntegra.

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